A Limitada Responsabilidade pelo Risco nas Intervenções Médicas
Introdução
A Lei Portuguesa é restritiva quanto à possibilidade de indemnização decorrente de factos sem culpa. Este artigo analisa os aspectos fundamentais da responsabilidade pelo risco no contexto das intervenções médicas.
Base Legal da Responsabilidade Civil
O Art. 483º, nº 2 do Código Civil estabelece que: “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
Complementarmente, o Art. 499º do Código Civil determina: “São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.”
Interpretação e Alcance do Artigo 499º
O alcance real deste artigo implica que, mesmo existindo responsabilidade objetiva ou pelo risco, esta pode ser afastada quando houver disposição legal que só atribua responsabilidade em caso de culpa.
Exemplo Prático
Se parte de uma varanda de um edifício cair sobre alguém, existe responsabilidade pelo risco do proprietário. Contudo, o Art. 492º, nº1 do Código Civil exclui essa responsabilidade quando não há culpa ou quando, mesmo com a devida diligência, os danos não pudessem ser evitados.
Atividades Médicas e o Risco
Enquadramento Legal
O Art. 493º, nº2 do Código Civil estabelece que quem causar danos no exercício de uma atividade perigosa deve repará-los, exceto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os prevenir.
Intervenções Médicas como Atividade de Risco
- Uma intervenção médico-cirúrgica constitui legalmente uma forma de “agressão” à integridade física
- Se realizada de acordo com as “leges artis”, não é considerada ofensa à integridade física (Art. 150º, nº1 e nº2 do Código Penal)
- Violações das leges artis podem resultar em ilícito penal ou civil
Responsabilidade em Contexto Hospitalar
Responsabilidade da Organização
De acordo com o Art. 500º, nº1 do Código Civil, a organização ou Hospital responde pelos danos causados pelos seus profissionais (comissários), desde que sobre estes recaia também a obrigação de indemnizar.
Condições para Responsabilização
- Deve haver culpa do médico para que o Hospital seja responsabilizado
- Eventos adversos não censuráveis, como momentânea distração ou fadiga, podem não implicar responsabilidade
Atenuação da Responsabilidade
O Art. 494º do Código Civil prevê a possibilidade de atenuação da responsabilidade ou indemnização por mera culpa, considerando:
- O grau de culpabilidade do agente
- A situação económica do agente e do lesado
- Outras circunstâncias relevantes do caso
Conclusão
No campo das intervenções médicas, a imputabilidade pelo risco é limitada, sendo determinada pela aplicação do Art. 493º, nº2 em conjunto com o Art. 499º do Código Civil. A responsabilização depende fundamentalmente da demonstração de culpa ou negligência, com possibilidade de atenuação em casos específicos.
Artigo publicado em: 31/07/2017
Local: Lisboa